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SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA

LEIS
CÂMERAS DE SEGURANÇA E CERCAS ELÉTRICAS

Lei Municipal nº. 13.541; de 24/03/2003: Dispõe  sobre a colocação de placa Informativa sobre filmagem de ambientes, e da outras providencias. 

Art. 1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
“O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidencias e protegidas, nos termos da lei” 
Parágrafo único – As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - AS despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Do Município De São Paulo, aos 24 de Março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

 

Normas técnicas e projeto de Lei nº. 236/2002 de 23/04/2002

 

A Cerca Elétrica se popularizou no Brasil em meados dos anos 80 e desde então foi instalada em vários tipos de edificações sem critérios de segurança ou parâmetros técnicos, isto resultou em milhares de acidentes com alguns casos fatais.

Em 2008 o Governo Brasileiro institui uma Lei Complementar normatizando o seguimento, neste instrumento obriga-se a seguir normas ABNT NBR IEC 60335-2-76, classificada como equipamento eletrodoméstico e que deve também obedecer às determinações da norma NBR 335-1: 1996, que trata particularmente da segurança construtiva dos aparelhos eletrodomésticos.

De certa forma, estas normas seguem também o padrão internacional que já eram seguidas pelas empresas legalizadas e profissionalizadas no segmento, no entanto deve-se observar também normas e procedimentos locais instituídas pelo município para dar força ao processo.

Entre os anos de 2008 à 2012 as empresas fabricantes também passaram por um processo de qualidade e segurança e somente algumas receberam a certificação e homologação do InMetro para fabricação e comercialização destes equipamentos que são restritos à empresas do segmento.

Das disposições legais

Aplicar somente central de choque eletrificador homologado pelo InMetro
Somente empresa habilitada e com CNPJ ativo na categoria pode proceder à instalação
Seguir procedimentos técnicos e de segurança regida pelas normas  ABNT NBR IEC 60335-2-76
Orinetar e habilitar o usuário ou agente responsável sobre a utilização do sistema e sua carectísticas.
Cientificar usuário ou agente responsável sobre obrigatoriedade de manutenções periódicas
Emitir certificado de garantia técnica, nota fiscal e documentos exigidos pelo município

Das Normas Técnicas

Instalar hastes e filamentos há uma altura mínima de 2,20 metros de distancia do piso
Aplicar placas de advertência com símbolo universal na extensão e divisas do perímetro
Não avançar áreas não condizentes com perímetro (salvo sob autorização expressa do vizinho)
Manter distância mínima de gás liquefeito de petróleo de 3 metros
Fica vedada a ligação direta (sem central) à rede de energia elétrica da edificação
Manter distância mínima segura de pontos de fuga e aterramento como postes e portões
Utilizar-se ou prover ponto de aterramento à central eletrificadora
Em zonas e muros compartlhados deve-se cientificar o morador vizinho e fazer inclinação de 45 graus
Na ausência de normas especificas, deve-se observar à International Eletrochnical Commission (IEC)

A Constituinte de 1988 garante ao indivíduo o pleno direito da defesa e proteção de pessoas e bens, e a cerca elétrica é considerada como um oféndiculo, equipamento de proteção física e perimetral com objetivo de inibir e proteger com pulsos elétricos não letal.

Como dito anteriormente cada município pode eleger normas e leis regionais e são diretamente responsáveis pela fiscalização e aplicação de multas, bem como em conjunto com o conselho regional de engenharia e corpo de bombeiros.

Quanto ao funcionamento do sistema trata-se de uma central de choque conhecida também como eletrificadora que por sua vez emite pulsos elétricos (0,5Joules ou menos) aos filamentos que compões o perímetro da cerca, estes pulsos elétricos possuem baixa amperagem e não oferecem riscos de vida, apenas inibem o invasor com choque com maior efeito psicológico. Algumas centrais possuem sistemas de alarme acopladas e disparam uma sirene de 112 Decibéis de potência em caso de choque ou corte dos fios.

Fontes de Pesquisa e Informação

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
InMetro – Instituto nacional de metrologia

 


Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no município de São Paulo, e dá outras providências

 

Autor(es): PAULO FRANGE 
Fase da tramitação: Envio-> Área: ADM Data: 17/04/2008 | Recebimento-> Área: ECON Data: 17/04/2008 "Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º- As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico .
Art. 3º- Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º- O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Implementação de Subprefeitura (SIS), procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de São Paulo.
Art. 5º- As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo Único-. A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 6º- As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto
IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de segundos.
Art. 7º- A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.
Parágrafo Único-. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.
Art. 8º- Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 9º- Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art. 10-. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo Único-. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no art. 10 desta Lei.
Art. 11.- Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.
Parágrafo Primeiro- Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
Parágrafo Segundo- As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
Parágrafo Terceiro - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.
Parágrafo Quatro - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
Parágrafo Quinto - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: 2cm (dois centímetros); e
II - espessura: 0,5cm (meio centímetro).
Parágrafo Sexto - Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
Parágrafo Sétimo -Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 12 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 13.- Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 14 -Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único.- O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 15.- Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo Único.- Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 16.- A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização da SIS, deverá comprovar , por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo Único.- Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6.º desta Lei.
Art. 17 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18.- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 
TERMOS TÉCNICOS UTILIZADOS EM SEGURANÇA ELETRÔNICA

 

IVA: Infravermelho ativo, usado como barreira de proteção perimetral e detecção de intrusão, por linhas de infravermelhos não visíveis a olho nu.
IVP: Infravermelho passivo comumente chamado de sensor de presença.
AUTO IRIS/VARIFOCAL: Lente para câmera de vigilância com poder de se ajustar manual/automaticamente conforme distancia, luminosidade e posicionamento do ambiente.
ANALISE DE RISCO: Levantamento realizado para verificar pontos vulneráveis no local realizado.
CAMERA IP: 
Uma câmera IP é uma câmera de vídeo que pode ser acessada e controlada por via de qualquer rede IP, como a LAN, Intranet ou Internet. Usando simplesmente um navegador web e uma conexão de Internet de alta velocidade, usuários podem convenientemente ter acesso ao vídeo de uma câmera e, em alguns casos, até áudio, de qualquer local que esteja.
PLACA DE CAPTURA: Hardware destinado a captura e gerenciamento de imagens obtendo recursos para gravação, reprodução local e remoto (via internet com visualização por IP). Obs. Necessário computador dedicado.
DVR: Gravador digital para câmeras, sistema totalmente independente, captura e grava imagens em HDD interno e faz o gerenciamento dessas imagens, utilizado junto a internet banda larga e possível sua visualização em Smartphone, Tablet, Notebook, Pc ou IOS.
CERCA ELÉTRICA: Barreira de fios de aço eletrificada somente utilizada em muros acima de 2.20m em área comum de passagem (muros, grades, marquises...). Choque de 8.000 a 11.000Volts (pulsativo) na área urbana e até 5 joules em áreas Rurais ou afastadas de alta circulação de pessoas. Obs. Choque não fatal.
CAMERA FIXA: Câmera destinada para visualização de um ponto específico com variáveis de modelos, resoluções e lentes conforme visto previamente por análise de luminosidade, ângulo e localização.
PTZ OU SPEED DOME: Câmera com movimentação por controle manual ou automático (predefinido pelo usuário) podendo ter até 360° de movimentação, essas possuem zoom para aproximar a imagem para visualização dos detalhes. Utilizadas em locais de grandes áreas a serem monitoradas.
KIT INVESTIGATIVO: Possuído de micro câmeras esse kit constitui na utilização de identificação de roubos ou furtos internos as micro câmeras são instaladas de modo que fiquem ocultas, com gravação em DVR para utilização jurídica caso necessário.
CENTRAL DE ALARME: Placa central de monitoramento utilizada para gerenciar os alarmes instalados, (Botão de pânico, Iva, Ivp, sensores de abertura, quebra de vidro, fumaça...). Em todos os casos gera-se um relatório informado, via linha telefônica, GPRS, Internet ou RF o evento com total precisão para uma central externa que assim tomará as devidas providencia.

 

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